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Foto do escritorDavid Valletta

Boletim 04/09/2024

Atualizado: 30 de set.

STJ Afirma Inaplicabilidade do IRRF na Transferência Causa Mortis de Cotas de Fundos de Investimento

No julgamento do Recurso Especial nº 1.968.695, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça analisou a incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre a transferência de cotas de fundos de investimento por sucessão causa mortis. Os recorrentes, herdeiros do Sr. Edson de Godoy Bueno, buscaram o reconhecimento de que tal transferência, realizada com base nos valores constantes na última Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física (DIRPF) do falecido, não ensejaria a incidência do IRRF.

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região havia entendido que, em razão da "alteração escritural inevitável" provocada pela sucessão, haveria a incidência do IRRF. Entretanto, o STJ reformou essa decisão, esclarecendo que a alienação mencionada no art. 65 da Lei nº 8.981/1995 refere-se a operações inter vivos e não abrange a transferência causa mortis, que está disciplinada de forma específica no art. 23 da Lei nº 9.532/1997. Além disso, o STJ destacou que o Ato Declaratório Interpretativo ADI/SRFB nº 13/2007, ao prever a incidência do IRRF nessa hipótese, extrapola seu caráter regulamentar, sendo, portanto, ilegal.

Por unanimidade, o STJ deu parcial provimento ao recurso especial, restabelecendo a sentença que concedeu a segurança, afirmando que não incide IRRF na transferência de cotas de fundos de investimento por sucessão causa mortis quando não há resgate das cotas e os herdeiros optam pela manutenção dos valores declarados na última DIRPF do falecido.

 

Discussão no STF sobre ITCMD Incidente sobre Planos de Previdência Privada Suspensa após Pedido de Vista

O Supremo Tribunal Federal (STF) teve o julgamento sobre a incidência do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) em planos de previdência privada, especificamente o Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) e o Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL), interrompido após o ministro Gilmar Mendes solicitar vista. O caso, que envolve a tributação desses planos em caso de falecimento do titular, havia recebido votos contrários à cobrança por parte de três ministros: Dias Toffoli, relator, Alexandre de Moraes e Flávio Dino.

O pedido de vista foi feito após os votos, e agora Gilmar Mendes tem até três meses para devolver o processo. Este julgamento ocorre em um momento em que o Congresso Nacional também discute a regulamentação da reforma tributária, que inclui a possibilidade de tributação desses planos. Uma decisão do STF que declare a cobrança inconstitucional pode impactar os planos do legislativo.

Dias Toffoli, em seu voto, destacou que o VGBL deve ser tratado como um seguro de vida, cujos pagamentos, em caso de morte do titular, não constituem herança, o que excluiria a incidência do ITCMD. Ele também estendeu esse entendimento ao PGBL, afirmando que, mesmo sendo um plano de previdência, ele compartilha características de seguro de vida, especialmente no contexto de sucessão.

Este julgamento se originou de uma lei estadual do Rio de Janeiro que autorizava a cobrança do ITCMD sobre os dois tipos de planos, mas que foi considerada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) no caso do VGBL. Em paralelo, a Câmara dos Deputados aprovou recentemente uma proposta que permite a incidência do ITCMD sobre esses planos, com uma isenção prevista para investidores que mantiverem seus investimentos por mais de cinco anos. O texto ainda aguarda análise final e votação de destaques antes de ser encaminhado ao Senado.

 

STF em Julgamento Crucial: Inclusão do ISS na Base de Cálculo do PIS e Cofins Segue Indefinida

O Supremo Tribunal Federal (STF) retomou o julgamento iniciado em agosto de 2020, que trata da inclusão do ISS na base de cálculo das contribuições sociais PIS e Cofins. O antigo relator, ministro Celso de Mello, atualmente aposentado, votou pela inconstitucionalidade da inclusão do ISS, propondo a tese de que "o valor correspondente ao ISS não integra a base de cálculo das contribuições sociais referentes ao PIS e à Cofins, pelo fato de o ISS qualificar-se como simples ingresso financeiro que meramente transita, sem qualquer caráter de definitividade, pelo patrimônio e pela contabilidade do contribuinte, sob pena de transgressão ao art. 195, I, ‘b’, da Constituição da República (na redação dada pela EC nº 20/98)."

Os ministros Ricardo Lewandowski e Rosa Weber também aposentados, acompanharam o voto do relator, e esses votos não poderão ser modificados. A ministra Carmen Lucia também acompanhou o voto do relator e na última quarta-feira, dia 28/08, o ministro André Mendonça acrescentou mais um voto a favor da exclusão do ISS, somando-se aos três votos anteriores, formando um bloco de quatro votos pela não inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e Cofins.

Por outro lado, o ministro Dias Toffoli abriu divergência desde o início, propondo a tese de que "o valor correspondente ao ISS integra a base de cálculo das contribuições sociais referentes ao PIS e à Cofins". Durante o julgamento, Toffoli manteve sua posição e foi acompanhado pelo ministro Gilmar Mendes. No julgamento anterior, os ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin e Roberto Barroso já haviam seguido Toffoli, consolidando um bloco contrário à exclusão do ISS.

Com o julgamento atualmente empatado, a decisão final ainda depende dos votos remanescentes, incluindo o do ministro Luiz Fux, que será decisivo para o desfecho da questão. Este julgamento tem repercussão econômica significativa, pois, caso o STF decida pela exclusão do ISS, o impacto financeiro para o governo federal pode atingir R$ 35,4 bilhões em cinco anos, conforme previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).

O desfecho deste julgamento, além de determinar a constitucionalidade ou não da inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da Cofins, também definirá importantes diretrizes sobre a interpretação dos conceitos de receita e faturamento no contexto tributário brasileiro.

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