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Boletim 25/10/2024

Imposto de Renda sobre Adiantamento de Herança: STF Consolida Inaplicabilidade

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Recurso Extraordinário (RE) nº 1439539, sob relatoria do Ministro Flávio Dino, firmou entendimento de que o Imposto de Renda não incide sobre adiantamentos da legítima, ou seja, transferências de bens realizadas pelo doador aos herdeiros antes de seu falecimento. A União Federal, autora do recurso, alegava que haveria "ganho de capital" no caso, sustentando que o valor de mercado dos bens doados excederia o valor histórico declarado pelo doador, configurando acréscimo patrimonial e ensejando, assim, a tributação.

No entanto, o STF decidiu em sentido contrário, entendendo que o Imposto de Renda pressupõe acréscimo patrimonial efetivo e disponível, tanto jurídica quanto economicamente, o que não se verifica em doações que antecipam a herança, pois a transferência de bens implica uma diminuição patrimonial do doador. Ressaltou ainda que tal tributação geraria bitributação injustificada, uma vez que o adiantamento de herança já está sujeito ao ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação), afastando, assim, a legitimidade da cobrança de Imposto de Renda sobre essa operação.


Limitação da Multa Qualificada a 100% do Débito Tributário em Casos de Sonegação e Fraude

Em outro julgamento de alta relevância, o STF limitou a multa qualificada a um teto de 100% do valor do débito tributário em situações de sonegação, fraude ou conluio, ao apreciar o Recurso Extraordinário nº 736090, Tema 863 de repercussão geral, sob relatoria do Ministro Dias Toffoli. A redação original do § 1º, inciso I, do art. 44 da Lei nº 9.430/1996 permitia a aplicação de uma multa de até 150%, dispositivo considerado desproporcional e violador da vedação constitucional ao efeito confiscatório, conforme estabelecido pelo art. 150, IV, da Constituição Federal.

A tese firmada pelo STF determina que a multa qualificada aplicável em casos de infração tributária grave seja limitada a 100% do débito tributário, podendo alcançar até 150% exclusivamente em casos de reincidência, conforme art. 44, § 1º-A, introduzido pela Lei nº 14.689/2023. Houve ainda modulação dos efeitos da decisão, com eficácia apenas a partir da edição dessa lei, resguardando os valores já estabelecidos pelos entes federados até os limites da tese fixada. Estão excluídos dessa modulação (i) os processos judiciais e administrativos pendentes à época e (ii) os fatos geradores anteriores à data em que a multa já foi quitada.


Alteração dos Critérios de Correção dos Depósitos Judiciais e Extrajudiciais Federais

Com a promulgação da Lei nº 14.973/2024, houve significativa mudança nos critérios de atualização monetária dos depósitos judiciais e extrajudiciais, revogando-se a correção pela taxa Selic anteriormente disciplinada pela Lei nº 9.703/1998. A partir de agora, os depósitos destinados à administração pública poderão ser efetuados sem incidência de correção, enquanto os destinados a particulares serão corrigidos conforme índice oficial que reflita a inflação.

Contudo, a nova norma manteve a aplicação da Selic para valores depositados na Conta Única do Tesouro Nacional anteriores à vigência da Lei nº 14.973/2024, resguardando o critério vigente à época. Adicionalmente, a ausência de revogação expressa do §1º do art. 32 da Lei de Execuções Fiscais sugere que os depósitos judiciais realizados no âmbito de execuções fiscais seguirão sujeitos à atualização monetária conforme os índices aplicáveis aos débitos tributários federais, dado o caráter especial da legislação de execuções fiscais.


Revisão da Modulação dos Efeitos sobre a Contribuição Previdenciária do Terço Constitucional de Férias

O STF decidiu pela incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias a partir de 15 de setembro de 2020, data da publicação da ata de julgamento do mérito do RE nº 1072485, Tema 985. No entanto, em 14 de outubro de 2024, a Fazenda Nacional protocolou embargos de declaração requerendo a revisão da modulação dos efeitos dessa decisão.

A Fazenda Nacional argumenta que, à época do precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o entendimento sobre a matéria era infraconstitucional, gerando legítima expectativa na exigibilidade da contribuição. Defende, ainda, que o marco temporal de limitação de ações deveria ser a data de afetação do Tema 985 (23 de fevereiro de 2018), caso mantida a modulação.

Apesar da tentativa da Fazenda Nacional, é improvável que o STF altere a modulação, conforme o posicionamento majoritário na corte, que busca preservar a segurança jurídica. O Ministro Luís Roberto Barroso destacou, no julgamento original, a importância da estabilidade nas relações jurídicas, especialmente após o reconhecimento de repercussão geral sobre a matéria. Além disso, o histórico do STF indica rara disposição em revisar efeitos modulados, reforçando a previsão de manutenção do status atual.

 

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