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Foto do escritorDavid Valletta

Reforma Tributária (PL 108/24) e ITBI

Atualizado: 30 de set.

O imposto sobre transmissão de bens imóveis (“ITBI”) é um imposto municipal que incide sobre quase todas as transmissões onerosas de bens imóveis e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como sobre a cessão de direitos à sua aquisição.


O tributo é previsto na Constituição Federal (“CF”), artigo 156, inciso II:

Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição.


No campo infraconstitucional, o Código Tributário Nacional (“CTN”) regulamenta o ITBI em seus artigos 35 a 42. Pode-se observar que o art. 35 do CTN confirma o quanto disposto no texto constitucional:

"Art. 35. O imposto, de competência dos Estados, sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos tem como fato gerador:

I.    a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou por acessão física, como definidos na lei civil;

II.    a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia;

III.    a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos I e II."


Adicionalmente, para determinação do exato regramento sobre o ITBI, por ser um imposto de competência municipal, é necessário que se avalie a competente legislação municipal do imóvel que está sendo transferido ou cujos direitos a ele relacionados estejam sendo transferidos.


No que diz respeito ao momento exato da ocorrência do fato gerador, e a consequente obrigação de recolhimento do imposto por parte do contribuinte, permanecem ainda controvérsias, uma vez que o texto constitucional não definiu os conceitos de “transmissão” e de “cessão de direitos”.


A jurisprudência histórica das Cortes Supremas sobre o assunto aponta para a impossibilidade de se cobrar o ITBI antes do registro no cartório competente. Em outras palavras, considera-se como “transmissão” e efetiva transferência de propriedade conforme disposto no art. 1245 do Código Civil:

“Art. 1.245. “Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.

§ 1º Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.”

 

O argumento trazido pelos Municípios e a favor da cobrança antecipada, decorre do fato de que, como disposto no artigo 150 §7º da CF, a lei pode atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, situação esta que, por enquanto, não foi acolhida pelas Cortes Supremas.


Veja-se, também, a posterior anulação do recurso especial com repercussão geral nº 1.294.969 (Tema 1.124), promovida pelo próprio Supremo Tribunal Federal, o que não alterou a jurisprudência sobre o assunto, uma vez que a anulação deve-se ao fato de o STF ter se equivocado quanto à tese que estava sendo analisada, conforme afirmado pela mesma Corte em julgados posteriores:


“O acórdão recorrido está alinhado com a orientação do Supremo Tribunal Federal no sentido de que o fato gerador do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) se verifica com a transferência efetiva da propriedade no cartório de registro de imóveis. O presente caso não se confunde com o Tema 1.124 da sistemática da repercussão geral. Isso porque, no paradigma, esta Corte irá discutir, à luz do art. 156, II, da CF/1988, a possibilidade de incidência do ITBI sobre a cessão de direitos decorrente de compromissos de compra e venda, hipótese diversa da presente.” (STF - ARE: 1410373 SP, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 19/12/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-020 DIVULG 03-02-2023 PUBLIC 06-02-2023)


“Assim, à vista do entendimento consolidado da Corte Suprema, é de se concluir que, para o Imposto de Transmissão Inter Vivos, não é possível a antecipação da cobrança do tributo para a promessa de compra e venda, porquanto o fato gerador é a efetiva transferência da propriedade.” (STF - ARE: 1443385 BA, Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 30/10/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-11-2023 PUBLIC 09-11-2023)


Com a reforma tributária, em específico com o art. 190 do PL 108/24, que traz o novo art. 35-A no Código Tributário Nacional, o Congresso trouxe uma nova tentativa de antecipação da incidência temporal do ITBI, uma vez que, contrariamente à quanto disposto no Código Civil e a consagrada jurisprudência do STF, passar-se-ia a considerar ocorrido o fato gerador do imposto no momento da celebração do ato ou título translativo oneroso do bem imóvel ou do direito real sobre bem imóvel.


Neste contexto, é importante observar que a Emenda Constitucional nº 132 de 20/12/2023, introduziu no Sistema Tributário Nacional novos princípios norteadores do Sistema Tributário Nacional, como o da transparência e da simplicidade, refletindo a necessidade de evolução do relacionamento entre Estado e contribuintes, visando a justiça fiscal.


No âmbito do ITBI aqui em debate, nos parece que o legislador perdeu uma oportunidade de demonstrar o novo norte da atividade legislativa nacional, a qual deveria ser guiada pelos novos princípios e, em detrimento da elaboração de uma norma clara e em harmonia com o marco legal nacional, continua se posicionando com normas ambíguas e aptas a interpretações diversas.


Sem entrarmos no mérito da relevância da arrecadação do ITBI para os Municípios, entendemos que, diante da consolidada interpretação do STF sobre o conceito de “transmissão”, a antecipação do fato gerador de imposto deveria ser objeto de uma alteração do texto constitucional.


A simples introdução do art. 35-A no CTN, com a redação aprovada pela Câmera dos Deputados, certamente provocará a judicialização do assunto uma vez que, no lugar de trazer clareza e uma solução eficiente, parece resultar em mais insegurança jurídica.

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