top of page
Foto do escritorDavid Valletta

Lei 14.973/2024: RERCT e Atualização de Imóveis – Oportunidades e Benefícios Fiscais

Atualizado: 30 de set.

RERCT 2024 - Nova Possibilidade de Regularização Cambial e Tributária

A promulgação da Lei nº 14.973/2024 resultou na reabertura do Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT-Geral), possibilitando que os contribuintes regularizem bens e ativos mantidos no Brasil ou no exterior não declarados previamente à Receita Federal, desde que comprovadamente possuam origem lícita. O contexto internacional, aliado à crescente pressão por transparência fiscal, exigiu que o Brasil se adequasse aos padrões globais de combate à evasão fiscal e à lavagem de dinheiro, estabelecidos por organismos como a OCDE. Tal contexto evidencia que a lei não atende apenas a interesses fiscais internos, mas também visa alinhar o Brasil a práticas internacionais mais rigorosas.


Para aderir ao RERCT-Geral, os contribuintes devem declarar bens e ativos existentes em 31 de dezembro de 2023 e efetuar o pagamento de um imposto de renda de 15% sobre o valor dos bens, acrescido de uma multa de 100% sobre o imposto devido, totalizando uma carga tributária efetiva de 30%. Embora essa carga possa parecer elevada, ela se apresenta como uma alternativa vantajosa quando comparada às penalidades aplicáveis em casos de autuações fiscais fora do regime de regularização, que podem atingir 150% do imposto devido, além de outras consequências legais e criminais. Vale ressaltar que o prazo para adesão ao programa se encerra em 15 de dezembro de 2024, tornando a regularização uma oportunidade única e temporária para os contribuintes que buscam a conformidade fiscal.


A Instrução Normativa RFB nº 2.221/24 complementa a Lei nº 14.973/2024 ao detalhar os procedimentos necessários para a adesão ao regime. Ela especifica os tipos de bens e ativos que podem ser regularizados, abrangendo uma ampla gama de ativos, desde depósitos bancários, cotas de fundos de investimento e apólices de seguro, até imóveis, veículos e ativos intangíveis como marcas e patentes. A instrução normativa também reforça a obrigatoriedade de que a declaração única de regularização seja apresentada por meio do sistema Dercat no e-CAC da Receita Federal. Ela define que a conversão de valores em moeda estrangeira deverá ser realizada com base na cotação oficial do Banco Central do Brasil em 31 de dezembro de 2023, garantindo uniformidade no cálculo e evitando questionamentos futuros quanto à valoração dos bens.


Uma das principais vantagens do RERCT-Geral é a proteção jurídica oferecida aos contribuintes que aderirem ao programa. Aqueles que cumprirem todos os requisitos estabelecidos pela lei e pela instrução normativa estarão isentos de responsabilidade penal por crimes tributários, lavagem de dinheiro e outros delitos relacionados aos ativos regularizados, proporcionando segurança adicional para quem busca legalizar sua situação fiscal. No entanto, cumpre destacar que a origem dos bens deve ser lícita, e a regularização de ativos provenientes de atividades ilícitas não será aceita, podendo inclusive agravar as penalidades caso sejam detectadas irregularidades.


Outro aspecto relevante da Instrução Normativa é que ela prevê a possibilidade de regularização de bens e ativos por aqueles que, na data de publicação da Lei nº 14.973/2024, não eram residentes no Brasil, desde que fossem residentes ou domiciliados no país em 31 de dezembro de 2023. Tal previsão amplia o alcance do programa, permitindo que um maior número de contribuintes se beneficie da oportunidade de regularização.


A adesão ao RERCT-Geral requer uma decisão cuidadosa e planejada, sendo altamente recomendável que os interessados busquem o apoio de advogados ou contadores especializados em direito tributário para garantir a correta apresentação dos ativos e o cumprimento de todas as exigências legais. A questão da comprovação da licitude dos ativos permanece um ponto sensível. O contribuinte deve comprovar que os bens e recursos regularizados têm origem lícita, apresentando documentos e informações detalhadas que comprovem a aquisição por meios legais. As autoridades fiscais podem exigir comprovações adicionais, especialmente se houver indícios de irregularidades. Conforme observado em edições anteriores do regime, a dificuldade reside na apresentação de documentos que atestem a origem lícita dos recursos, principalmente quando se tratam de bens adquiridos há muito tempo ou em países com sistemas bancários menos transparentes.


Em resumo, a Lei nº 14.973/2024 e a Instrução Normativa RFB nº 2.221/24 configuram uma importante oportunidade para que contribuintes em situação irregular com o fisco regularizem seus bens e ativos, evitando consequências mais gravosas em caso de autuações futuras. O programa oferece condições favoráveis e maior segurança jurídica, mas exige que os interessados estejam atentos a todos os requisitos e prazos estabelecidos, sob pena de perder os benefícios oferecidos pelo regime.


Lei 14.973/24: Benefícios Fiscais e Riscos na Atualização do Valor de Imóveis

A Lei 14.973/24 também introduz uma possibilidade de atualização do valor de imóveis, visando oferecer benefícios fiscais, mas apresenta nuances que devem ser cuidadosamente avaliadas. O benefício fiscal inclui a incidência de alíquotas reduzidas: 4% para pessoas físicas e 10% para pessoas jurídicas (6% de IRPJ e 4% de CSLL), percentuais significativamente abaixo das alíquotas tradicionais. Contudo, o Art. 8º da lei estabelece uma condição: para usufruir plenamente do benefício, o imóvel deve ser mantido por 15 anos. Se vendido antes desse prazo, o benefício é perdido, com a consequente aplicação de tributação proporcional.


Além disso, o escalonamento progressivo do benefício fiscal exige que o proprietário mantenha o imóvel pelo período integral para otimizar a vantagem. Tal prazo pode ser uma barreira para quem busca flexibilidade ou pretende vender o bem a curto ou médio prazo, afetando empreendedores e investidores que precisam de liquidez ou que visam reorganização patrimonial.


A decisão de atualizar o valor do imóvel depende de uma análise do planejamento sucessório e financeiro de longo prazo, considerando a possibilidade de futuras atualizações e incidência de impostos sobre o ganho de capital. Portanto, torna-se recomendável buscar orientação profissional para avaliar se a atualização atende aos objetivos de gestão patrimonial e evitar potenciais armadilhas decorrentes da restrição de permanência de 15 anos imposta pela lei.



Posts recentes

Ver tudo

Boletim 25/10/2024

Imposto de Renda sobre Adiantamento de Herança: STF Consolida Inaplicabilidade A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), ao...

Boletim 04/09/2024

STJ Afirma Inaplicabilidade do IRRF na Transferência Causa Mortis de Cotas de Fundos de Investimento No julgamento do Recurso Especial nº...

Comments


bottom of page